DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual NELSON P… — AREsp AREsp 2856053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual NELSON POLAK - ESPÓLIO e OUTRA se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
- O segurado portador de enfermidade que o incapacita para a sua atividade habitual, com possibilidade de recuperação para outra profissão, tem direito à concessão do benefício de au xílio-doença na pendência do procedimento de reabilitação profissional.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06095.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual NELSON POLAK - ESPÓLIO e OUTRA se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 414):
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita para a sua atividade habitual, com possibilidade de recuperação para outra profissão, tem direito à concessão do benefício de au xílio-doença na pendência do procedimento de reabilitação profissional.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 438).
Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante aponta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a nulidade do acórdão recorrido por omitir-se quanto à análise das condições pessoais e sociais em correlação com a incapacidade parcial (fls. 449/455).
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 459).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
A parte agravante sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: condições pessoais e sociais desfavoráveis do segurado, vinculadas à aplicação da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização para concessão de aposentadoria por invalidez, a despeito do reconhecimento de incapacidade apenas temporária (fls. 452/455).
Todavi a, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou o tema das condições pessoais e sociais, registrando dados pessoais (profissão, idade e escolaridade), descrevendo o quadro de cardiopatia, indicando a restrição definitiva para atividade habitual de carreteiro e afirmando que a possibilidade de dirigir nas categorias A e B não assegura o exercício da atividade profissional de motorista em razão dos riscos decorrentes da cardiopatia. A conclusão foi pelo restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB, com reabilitação profissional (fls. 409/413).
Vê-se que inexiste a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.