DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, assim ementada (fl — AREsp AREsp 2856072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, assim ementada (fl.
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO EM FAVOR DA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL.
- TRANSCURSO DO PRAZO CONCEDIDOIN ALBIS PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Não conhecido o recurso especial, ficou prejudicada a análise do respectivo mérito, razão pela qual não se há falar em omissão acerca das teses recursais.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6107, 14012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, assim ementada (fl. 328, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 105, § 4º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO EM FAVOR DA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL. TRANSCURSO DO PRAZO CONCEDIDOIN ALBIS PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
O embargante sustenta que a decisão embargada não apreciou a tese de nulidade processual decorrente de falta de intimação válida, fundada nos seguintes argumentos: (a) nos termos da Resolução CNJ nº 234/16, as intimações devem ser feitas por meio do diário de justiça eletrônico (DJe) do Tribunal, não pelo portal eletrônico, como procedido na origem; (b) a procuradora do autor não estava cadastrada para receber intimações pelo portal eletrônico, o que torna as intimações nulas; (c) a procuração não é exigível para que o advogado tenha acesso aos autos.
Sem impugnação.
É o relatório.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A decisão embargada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por irregularidade de representação. In verbis (fl. 329, e-STJ, grifei):
Intimada por duas vezes para regularizar sua representação processual (f. 176 e 202), a parte deixou transcorrer in albis os prazos que lhe foram assinalados, conforme certidão de f. 201.
A despeito da alegação posterior de nulidade das referidas intimações (formulada nas razões do agravo), a petição de f. 180/188 demonstra ciência inequívoca da determinação, o que torna manifesta a aplicabilidade do art. 277 do CPC/2015, segundo o qual "quando a lei prescrever determinada forma, o. juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade".
Patente, portanto, a irregularidade de representação, inviabilizando o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Não conhecido o recurso especial, ficou prejudicada a análise do respectivo mérito, razão pela qual não se há falar em omissão acerca das teses recursais.
Note-se, ademais, que eventual dispensa de procuração para acesso aos autos não implica dispensa do documento para interposição do recurso especial. Nos termos da Súmula 115/STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.