DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HUMAITA COMÉRCIO DE PAPÉIS E ALIMENTOS LTDA — AREsp AREsp 2856077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HUMAITA COMÉRCIO DE PAPÉIS E ALIMENTOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls.
- 128-131) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl.
- A exceção de pré executividade é medida excepcional e tem lugar tão-somente nos casos em que se tratar de matéria de ordem pública e nulidade absoluta, sendo que os vícios alegados possam ser analisados ex officio pelo julgador, prescindindo de dilação probatória.
- Recorrente que sustenta ser empresa de pequeno porte e que optou pelo regime do simples nacional, deixando de comprovar este último argumento.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HUMAITA COMÉRCIO DE PAPÉIS E ALIMENTOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 128-131) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 61):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS-DIFAL. DECISÃO DE REJEIÇÃO. INCONFORMISMO DO EXECUTADO.
1. A exceção de pré executividade é medida excepcional e tem lugar tão-somente nos casos em que se tratar de matéria de ordem pública e nulidade absoluta, sendo que os vícios alegados possam ser analisados ex officio pelo julgador, prescindindo de dilação probatória.
2. Recorrente que sustenta ser empresa de pequeno porte e que optou pelo regime do simples nacional, deixando de comprovar este último argumento. 3. Aliás, nas contrarrazões o agravado informa que a agravante está enquadrada no Regime Normal de Tributação - confronto débito e crédito.
4. Inequívoco que as razões recursais demandam instauração de fase instrutória, revelando-se inadequada a via eleita, consoante disposto na Súmula 393 do STJ ("A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória").
5. Decisão que se mantém. Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação ao art. 3º da LC 190/2022.
Apontou ilegalidade na CDA que instrui a execução fiscal, uma vez que "inclui a cobrança de créditos que tiveram os fatos geradores ocorridos em 03 de janeiro de 2022 e 06 de janeiro de 2022, quando a Lei Complementar 190/2022 ainda não estava em vigor, e que a cobrança destes créditos de janeiro/2022 desrespeitava os princípios constitucionais da anterioridade tributária (anual e nonagesimal)" (e-STJ, fl. 87).
Defendeu que, "segundo o texto da própria Lei federal 190/2022, o DIFAL/ICMS nas vendas interestaduais a consumidor final não contribuinte se tornou indevido entre 1º de janeiro e 5 de abril de 2022" (e-STJ, fl. 88).
Asseverou que "o desrespeito ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal em cobrança de ICMS não necessita de dilação probatória" (e-STJ, fl. 88).
Frisou que "consta no anexo da Certidão de Dívida Ativa Estadual nº 2022/362.375-0 juntada pelo próprio exequente, Estado do Rio de Janeiro, os débitos cujos fatos geradores ocorreram na data de 03/01/2022 e na data de 06/01/2022" (e-STJ, fl. 89).
Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a
[trecho intermediário suprimido]
sua tese recursal, motivo pelo qual entendo pela manutenção da decisão vergastada.
Da citada passagem, depreende-se que o Tribunal estadual reconheceu a impossibilidade de examinar o mérito da exceção de pré-executividade considerando a ausência de comprovação dos argumentos que apontam para o fato de que o crédito executado se refere à exigência do ICMS-DIFAL com base no Convênio nº. 93/15 do CONFAZ.
À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS-DIFAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO PLEITEADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.