ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2856112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Controvérsia acerca da regularidade de representação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10880, 9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
1. Controvérsia acerca da regularidade de representação.
2. A Presidência desta Corte deixou de conhecer do recurso por irregularidade de representação, após o não atendimento da intimação para regularização.
3. Defende a agravante que, após a intimação para regularização da representação, por erro formal, juntou procuração estranha aos autos.
4. A regularidade de representação deve ser comprovada no momento de interposição do recurso ou dentro do prazo estipulado na intimação para tal, não sendo possível nova intimação ou nova oportunidade de regularização. Precedentes.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por NATÁLIA BARROS DA SILVA FERREIRA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que deixou de conhecer do agravo e do recurso especial em razão do óbice da Súmula 115/STJ (irregularidade de representação).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl. 24):
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1963770 (TEMA 929). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO IMPUGNADAS ASPOR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO. : PARTEMÉRITO CONTROVERSA NÃO LIMITADA À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO ESPECIAL A QUESTIONAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA CONSTATAR QUAL O PARÂMETRO A SER UTILIZADO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos.
Em suas razões, a parte agravante alega que por equívoco juntou a procuração errada.
Defende a inaplicabilidade do
[trecho intermediário suprimido]
§ 7º, do NCPC, bem como para a regularização da representação processual do patrono subscritor do recurso especial, a inércia no prazo assinado acarreta o reconhecimento da deserção, não cabendo nova oportunidade para regularização. Incidência das Súmulas nºs 115 e 187/STJ.
2. "A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento"."
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.255.059/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.