DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2856136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art.
- 5, 7 e 284/STF, bem como da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Autor pretende seja declarada inexigível a pretensão executiva, tendo em vista o não cumprimento integral da obrigação assumida pela mandatária.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 284/STF, bem como da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 475-479).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 283):
MANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Autor pretende seja declarada inexigível a pretensão executiva, tendo em vista o não cumprimento integral da obrigação assumida pela mandatária. Sentença de improcedência. Apelo do embargante. Contrato de honorários juntado aos autos, do qual se pode depreender que a mandataria obrigou-se a representar o mandante até o cumprimento de sentença, sendo exigíveis os honorários ao final da lide. Mandatária, no entanto, que, alegando quebra de confiança, renunciou ao mandato quando ainda em trâmite o cumprimento de sentença. Contrato de prestação de serviços advocatícios que é baseado na relação de confiança mútua entre o advogado e seu cliente e, uma vez quebrado esse vínculo, a ambas as partes é assegurado o direito potestativo de revogar ou renunciar ao mandato, conforme artigos 111 e 112 do CPC. No entanto, não cumprida pela mandatária sua obrigação contratual na integralidade, e sendo o crédito buscado por ela na execução embargada a totalidade da remuneração fixada para a prestação integral do serviço, o caso era de procedência dos embargos à execução. Profissional do ramo da advocacia que, por óbvio, faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios pelos serviços prestados, porém, no caso dos autos, dada a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios pela própria mandatária, anteriormente ao cumprimento integral de sua obrigação contratual, os honorários devem ser fixados através de arbitramento, na proporção do trabalho desenvolvido, conforme estabelece o art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Ausência de título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível. Arts. 783 e 803, I, do CPC. Nulidade da execução reconhecida. Sentença reformada. Recurso provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 305-312).
Nas razões do recurso especial (fls. 314-356), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
i) arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e falta de enfrentamento das teses (fls. 321-323);
ii) arts. 22 e 24 da Lei n. 8.906/1994 c.c. 784, XII, do CPC, quanto ao título executivo extrajudicial
[trecho intermediário suprimido]
de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. A oposição de embargos de declaração com a reiteração de argumentos já repelidos caracteriza intuito protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2o, do CPC/2015.
III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.147.663/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.