ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2856210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Regime inicial justificado. erro material corrigido.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal. negativa. Qualificadoras de furto. Dosimetria da pena. regularidade. Regime inicial justificado. erro material corrigido. Parcial provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula 568/STJ.
2. O agravante sustenta nulidade por indevida negativa do Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP), desclassificação para furto simples, afastamento das qualificadoras de fraude e abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do CP), readequação da dosimetria da pena e do regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na recusa do Acordo de Não Persecução Penal, considerando a manifestação de desinteresse do agravante e a contraproposta considerada inviável pelo Ministério Público; (ii) saber se as qualificadoras de fraude e abuso de confiança foram corretamente aplicadas ao caso; e (iii) saber se a dosimetria da pena e o regime inicial semiaberto foram fixados de forma proporcional e em conformidade com a jurisprudência.
III. Razões de decidir
4. O Acordo de Não Persecução Penal não configura direito subjetivo do réu, sendo um poder-dever do Ministério Público, que fundamentadamente considerou inviável a contraproposta apresentada pelo agravante.
5. As qualificadoras de fraude e abuso de confiança foram devidamente demonstradas com base na prova oral, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, além de evidências de que o agravante, empregado há anos na empresa, utilizou sua posição de confiança para simular pagamentos e movimentar valores em nome da empresa. A aplicação das qualificadoras foi realizada conforme a jurisprudência, utilizando uma para qualificar o tipo penal e outra como circunstância judicial desfavorável.
6. A elevação da pena-base em 1/2 foi justificada pelo prejuízo excessivo causado à vítima, no montante de R$ 1.521.165,00 (um milhão quinhentos
[trecho intermediário suprimido]
da pena-base pelo excesso de prejuízo, incidindo a Súmula 83/STJ.
Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, se entendeu que o semiaberto foi reputado proporcional e adequado à reprimenda, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, também sob o óbice da Súmula 83/STJ.
Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.
Por fim, cabe ressaltar que a referência à sigla TJSP se tratou de evidente erro material, tendo a decisão recorrida feito menção expressa ao "TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS" quando da análise do mérito (fl. 681).
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo regimental, apenas e tão somente para reconhecer erro material quanto à menção ao TJSP, mantidos os demais termos da decisão recorrida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.