ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2856219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
- O embargante foi condenado pelos crimes previstos no art.
Resultado indicado
Precedentes. (..) Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp 1631729/MG, Quinta Turma, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14227, 3573
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Impugnação específica. Ausência. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
2. O embargante foi condenado pelos crimes previstos no art. 331 do Código Penal e art. 24-A da Lei Maria da Penha, em concurso material, e absolvido do delito do art. 147 do Código Penal. O recurso especial foi inadmitido por ausência de fundamentação adequada, ausência de prequestionamento, ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar omissões ou contradições na decisão embargada, ou para atribuir efeitos infringentes, diante da irresignação do embargante com o resultado do julgamento.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, ou para corrigir erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para atribuir efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182 do STJ.
7. Não é cabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental.
2. Os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO PRETÓRIO STF. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. EXCEÇÃO QUE CARACTERIZA ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
I - Conforme mencionado no decisum reprochado, nos termos da jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior, " n ão compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 877.973/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 17/4/2017). Precedentes.
(..)
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp 1631729/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 19/05/2020).
Rejeito, portanto, os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.