ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2856232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos.
Resultado indicado
Recurso especial improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a juntada de documentos novos em sede recursal para contrapor fundamentos da sentença, mesmo que não se trate de fato superveniente, desde que respeitado o contraditório.
III. Razões de decidir
3. Conforme a jurisprudência do STJ, a parte deve instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos que entende aptos à comprovação de suas alegações, conforme o art. 434 do CPC/2015, sendo possível a juntada de documentos novos apenas quando decorrentes de fatos supervenientes ou destinados a contrapor prova posteriormente produzida nos autos, nos termos do art. 435 do CPC/2015, o que não ficou caracterizado.
4. A tese de possibilidade de proceder a diligência na segunda instância, em razão do poder instrutório do relator, não foi expressamente indicada nas razões do recurso nem enfrentada pelo Tribunal, incidindo a Súmula n. 211/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: A juntada de documentos novos em sede recursal é possível apenas quando decorrentes de fatos supervenientes ou destinados a contrapor prova posteriormente produzida nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 434 e 435.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.781.313/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.611.144/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28.09.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 283-288) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 279-282).
Em suas razões, a parte agravante alega que "a jurisprudência do STJ admite a juntada de documentos novos para contrapor fundamentos da sentença, ainda que não se trate de fato superveniente, desde que respeitado o contraditório" (fl. 285).
Assevera que "o
[trecho intermediário suprimido]
e suficiente do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula nº 283 do STF.
6. Recurso especial improvido.
(REsp n. 2.193.948/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Vale ressaltar que a sentença não pode ser considerada fato novo, como quer fazer crer a parte recorrente, tendo em vista que, "Fosse assim, a norma perderia toda a sua razão de existir, autorizando partes a reabertura da instrução processual quando o resultado da demanda não lhe fosse favorável" (fl. 177).
No mais, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de possibilidade de diligência na segunda instância, em razão do poder instrutório do relator, não foi expressamente indicada nas razões do recurso nem enfrentada pelo Tribunal.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.