DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2856234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no art.
- 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra "decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a qual inadmitiu o Recurso Extraordinário anteriormente interposto".
- 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário.
- Na espécie, observa-se que o relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, não conheceu dos agravos em recurso especial interpostos por ALEXANDRE RENATO SANTOS DE OLIVEIRA (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra "decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a qual inadmitiu o Recurso Extraordinário anteriormente interposto".
É o relatório.
2. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário.
Na espécie, observa-se que o relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, não conheceu dos agravos em recurso especial interpostos por ALEXANDRE RENATO SANTOS DE OLIVEIRA (fls. 718-720) e pelo ora recorrente (fls. 721-722).
ALEXANDRE RENATO SANTOS DE OLIVEIRA, representado pela Defensoria Pública da União, interpôs agravo regimental (fls. 730-735) e o ora recorrente interpôs recurso extraordinário (fls. 739-744).
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental de ALEXANDRE RENATO SANTOS DE OLIVEIRA (fls. 755-760), tendo o ora recorrente interposto agravo em recurso extraordinário contra esse acórdão.
Nesse contexto, observa-se que o agravo em recurso extraordinário foi interposto contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto por corréu, impugnando decisão que não conheceu do agravo em recurso especial , o que caracteriza manifesta inadequação da via recursal eleita.
3. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL, O QUAL IMPUGNAVA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CORRÉU. VIA PROCESSUAL INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.