DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO contra a decisão mo… — AREsp AREsp 2856254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da parte adversa (fls.
- Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja negado provimento ao agravo em recurso especial.
- 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
- No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Resultado indicado
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja negado provimento ao agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14064, 10243, 4805, 9148, 10880, 9419, 13537, 10220, 10254
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da parte adversa (fls. 823-829).
O embargante aponta, em síntese, a existência de duas omissões no julgado: 1)A ausência de apreciação da preliminar de não conhecimento do agravo, suscitada em contrarrazões, que se baseava na falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (óbice da Súmula 182/STJ) e 2) A desconsideração de que o laudo pericial, homologado em primeira instância, já teria apurado de forma clara e apartada os valores devidos e a reserva matemática, em conformidade com o Tema 955/STJ, tornando desnecessária a anulação do acórdão e a determinação de nova perícia.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja negado provimento ao agravo em recurso especial.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Quanto à primeira alegação, a de que não foi apreciada a preliminar de não conhecimento do agravo, a decisão embargada, ao afirmar que "Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial" superou implicitamente a questão.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. A análise do mérito do recurso especial é incompatível com o acolhimento da preliminar arguida, o que demonstra sua rejeição.
Quanto à segunda alegação, referente à suficiência do laudo pericial já produzido, o que se observa é uma clara tentativa de rediscutir o mérito da causa e a valoração das provas, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.
A decisão embargada foi explícita ao fundamentar a necessidade de nova perícia, consignando que, embora o laudo tenha apurado o percentual de contribuição, ele "não abordou a questão principal: a apuração do montante global do passivo atuarial gerado pela inclusão das novas verbas, cujo aporte prévio e integral é de responsabilidade do participante" (fl. 828).
Portanto, a decisão não foi omissa; pelo contrário, analisou o acórdão recorrido e o contexto probatório, concluindo que a perícia homologada não atendia às exigências do Tema 955/STJ.
Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se
[trecho intermediário suprimido]
CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.