ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2856259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VEREDICTO CONDENATÓRIO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VEREDICTO CONDENATÓRIO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA SE INFIRMAR A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese, a moldura fática delineada nas instâncias ordinárias demonstrou que a convicção dos jurados não foi flagrantemente contrária a prova dos autos e que havia substrato probatório apto a amparar as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença. Assim, firmadas essas premissas, reitero que o reexame da questão demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Maike Valentim de Jesus contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2.007/2.009).
Alega a defesa, em síntese, que a tese não demanda o revolvimento de matéria fática-probatória, sendo necessária apenas a revaloração de atos incontroversos lançados nas de cisões decisórios (fl. 2.016).
Insiste em que a condenação contrária às provas dos autos pode ser demonstrado pelas transcrições de depoimentos testemunhais.
Pleiteia, ao final, o provimento do agravo regimental para que seja apreciado o agravo em recurso especial e anulado o julgamento do Conselho de Sentença; subsidiariamente, que sejam afastadas as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (fls. 2.015/2.028).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VEREDICTO CONDENATÓRIO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA SE INFIRMAR A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese, a moldura fática delineada nas instâncias ordinárias demonstrou que a convicção dos jurados não foi flagrantemente contrária a prova dos autos e que havia substrato probatório apto a amparar as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença. Assim, firmadas essas
[trecho intermediário suprimido]
de motivo fútil e impossibilidade de defesa do ofendido, observo que estas, de igual forma, foram reconhecidas pelo Corpo de Jurados, nos quesitos "4 e 5", que, assim, votou:
..
A par dos destaques acima, forçoso concluir que a convicção do Conselho de Sentença não se apresenta como flagrantemente contrária às provas dos autos, já que acolheu a versão Ministerial apresentada em Plenário, condizente com todo o lastro cognitivo amealhado.
Na hipótese, a moldura fática delineada nas instâncias ordinárias demonstrou que a convicção dos jurados não foi flagrantemente contrária a prova dos autos e que havia substrato probatório apto a amparar as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença.
Assim, firmadas essas premissas, reitero que o reexame da questão demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.