ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2856261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO NEILON PEREIRA DOS SANTOS contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas, conforme decisão proferida pelo Tribunal de origem que concluiu pela culpa exclusiva do consumidor e de terceiros na fraude bancária ocorrida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703, 7752, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à culpa exclusiva da vítima ensejaria o reexame de matéria fático-prob atória (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO NEILON PEREIRA DOS SANTOS contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas, conforme decisão proferida pelo Tribunal de origem que concluiu pela culpa exclusiva do consumidor e de terceiros na fraude bancária ocorrida.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não considerou a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479/STJ, e que a questão é eminentemente jurídica, não demandando reexame de provas.
Impugnação ao agravo interno às fls. 1.245-1.247 na qual a parte agravada alega que a decisão agravada deve ser mantida, pois o agravo interno não trouxe novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, e que a responsabilidade do banco foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à culpa exclusiva da vítima ensejaria o reexame de matéria fático-prob atória (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O recurso não merece prosperar.
No caso dos autos, conforme explicitado na decisão agravada, o Tribunal de origem entendeu que não houve demonstração, pelo autor, de que a suposta fraude teria sido decorrente se falha na prestação de serviço pela
[trecho intermediário suprimido]
da data do protocolo do pedido de cancelamento, que no caso se deu em (ID 58186494). Assim, o golpe ocorrido em aconteceu16/09/2021 20/09/2021 antes do esgotamento do prazo do banco para encerrar a conta bancária.
Por fim, seja considerando as peculiaridades do caso concreto, seja considerando que não restou caracterizada a responsabilidade da instituição financeira pelos danos ocasionados, conforme acima examinado, a conclusão pela improcedência fixada pela sentença deve ser mantida (fls. 1.041/1.044).
Assim, a ausência de defeito no serviço prestado e a culpa exclusiva do apelante autor afastam a responsabilidade da instituição financeira.
Ressalta-se que a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.