ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2856280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9699, 5566, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF INFIRMADO COM ARGUMENTAÇÃO INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC; no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e na Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que ensejaram a negativa de seguimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica, clara e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência do STJ, especialmente diante da aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF e 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial deve enfrentar diretamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme preveem o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182 do STJ.
4. No caso concreto, a defesa limitou-se a alegações genéricas de que não haveria reexame de provas, mas sim revaloração jurídica, sem enfrentar objetivamente os fundamentos da decisão agravada, que aplicou a Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados.
5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica, clara e objetiva aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ.
2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados justifica a aplicação da Súmula 284 do STF.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por PAULO EWERTON DE ALMEIDA BARROSO contra decisão de fls.
[trecho intermediário suprimido]
especial, o agravante Paulo Ewerton, ao invés de contestar a aplicação da Súmula 284/STF (adotada pelo Tribunal de Justiça pelo fato da defesa não ter indicado qual dispositivo de lei teria sido violado no acórdão guerreado), afirma que o feito não necessitaria de reexame de provas, mas sim de uma nova valoração jurídica dos fatos, argumento claramente inadequado ao óbice levantado na origem.
A ausência de contestação específica aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, portanto, impede o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.