DECISÃO Após devolução dos autos à origem para que que se aguardasse o julgamento do tema 1295, a Cort… — AREsp AREsp 2856286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Após devolução dos autos à origem para que que se aguardasse o julgamento do tema 1295, a Corte de origem determinou a remessa dos autos a este Superior Tribunal para o julgamento da lide que trata sobre a possibilidade de condenação em danos morais sobre a operadora que recusa a cobertura de tratamento multidisciplinar para TEA.
- Assim, chamo o feito à ordem a passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por M E DOS S G, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 20/11/2024.
- Ação: de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por M E DOS S G em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, CTESK - ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE LTDA, e VITÓRIA ESPAÇO PSICOPEDAGÓGICO, visando a continuidade do tratamento multidisciplinar na Clínica Vitória, além de compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Após devolução dos autos à origem para que que se aguardasse o julgamento do tema 1295, a Corte de origem determinou a remessa dos autos a este Superior Tribunal para o julgamento da lide que trata sobre a possibilidade de condenação em danos morais sobre a operadora que recusa a cobertura de tratamento multidisciplinar para TEA. Assim, chamo o feito à ordem a passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por M E DOS S G, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 20/11/2024.
Concluso ao gabinete em: 12/06/2025.
Ação: de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por M E DOS S G em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, CTESK - ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE LTDA, e VITÓRIA ESPAÇO PSICOPEDAGÓGICO, visando a continuidade do tratamento multidisciplinar na Clínica Vitória, além de compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Sentença: julgou improcedente a demanda.
Acórdão: negou provimento à apelação da agravante, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA. CLÍNICA DESCREDENCIADA. INDICAÇÃO DE OUTRA CLÍNICA COM PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS. CLÍNICA ANTERIOR MAIS PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DA REDE CREDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS INDEVIDOS." (fls. 746-760)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos artigos 6º e 14 do CDC e 35-C da Lei 9.656/98. Sustenta que o descredenciamento da clínica comprometeu a continuidade do tratamento, causando danos à saúde da recorrente, e que a decisão violou o princípio da dignidade da pessoa humana
Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral MAURÍCIO VIEIRA BRACKS, opina pelo não provimento do agravo.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Dos danos morais
As duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que a negativa administrativa ilegítima de cobertura para procedimento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1731656/RS, 4ª Turma, DJe de 29/04/2019; e REsp 1662103/SP, 3ª Turma, DJe 13/12/2018.
Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a sentença que
[trecho intermediário suprimido]
11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.