ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2856339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. .RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alegou a violação do artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil e de dispositivos do Decreto-Lei 911/69, além de divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. .RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA 28/STJ. IMPROCEDÊNCIA. SUMULA 83/STJ. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BEM ALIENADO. MULTA DO DECRETO-LEI 911/69. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. .RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alegou a violação do artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil e de dispositivos do Decreto-Lei 911/69, além de divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os óbices invocados pela decisão de inadmissão do recurso especial: a) quanto à violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fundamentação é deficiente - Súmula n. 284/STF; (b) em relação à descaracterização da mora, a consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 28); (c) a ausência de prequestionamento em relação aos arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/69 - Súmulas 211 do STJ e 282 do STF; (d) quanto ao artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei n. 911/69, o impedimento das Súmulas n. 7 e 83.
III. Razões de decidir
3. Em relação à alegada violação ao artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, a fundamentação recursal é deficiente. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se a uma afirmação genérica sobre a violação do dispositivo, mas sem expor quais foram as matérias não enfrentadas pelo Tribunal. Incidência da Súmula 284 do STF.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ sobre a descaracterização da mora quando revista a taxa de juros remuneratórios, conforme a orientação 2 do Tema 28/STJ. Incidência do óbice da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça.
5. Sobre a comprovação da mora por notificação, não houve prequestionamento dos dispositivos legais do Decreto-Lei 911/69, pois a
[trecho intermediário suprimido]
de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.