ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2856345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
- VALIDADE DO CONTRATO, DEVER DE INFORMAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
V - Conclusão Ante o exposto, agravo conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11806, 7772
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. VALIDADE DO CONTRATO, DEVER DE INFORMAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF, e por ausência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c repetição de indébito e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 12.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau anulou o contrato, determinou a devolução do valor creditado, condenou à restituição em dobro dos descontos, fixou dano moral de R$ 5.000,00, estabeleceu compensação e honorários de 10%.
4. A Corte de origem manteve a validade da contratação e desproveu o agravo interno, com fundamento na clareza dos termos, na presunção de cumprimento dos deveres de informação e boa-fé e na anuência ao desconto em folha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova em afronta ao art. 373, II, do CPC; (iv) saber se houve inobservância dos arts. 6º, III e VIII, do CDC quanto ao dever de informação e à inversão do ônus da prova; (v) saber se houve prática abusiva em violação aos arts. 39, I, IV e V, do CDC; (vi) saber se houve nulidade por desvantagem exagerada e cláusulas pouco claras, em afronta aos arts. 46, 47 e 51, IV, do CDC; (vii) saber se houve descumprimento do art. 54-D, I, do CDC sobre informação adequada na oferta de crédito; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade da contratação
[trecho intermediário suprimido]
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
V - Conclusão
Ante o exposto, agravo conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento .
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.