ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2856381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.
- O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Corte Superior, no sentido de que não configura arrematação por preço vil quando a alienação atinge mais de 50% do valor da avaliação.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9587, 13067, 4846, 4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Corte Superior, no sentido de que não configura arrematação por preço vil quando a alienação atinge mais de 50% do valor da avaliação. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Cuida-se de agravo interno, interposto por CAETANO ROTTILI, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 200 - 201, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial.
O apelo nobre (art. 105, III, alíneas "a" e "c", CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 46, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO OFERTA POR PREÇO VIL - INOCORRÊNCIA - DECISÃO QUE DETERMINOU VENDA POR VALOR NÃO INFERIOR A 50% DO VALOR DE AVALIAÇÃO - ART. 891 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. O art. 891 do CPC estabeleceu parâmetros objetivos para se aferir os lances oferecidos na alienação do bem penhorado: "Não será aceito lance que ofereça preço vil". O parágrafo único do mesmo dispositivo legal ainda dispõe que "considera- se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação". O executado, por sua vez, não apontou circunstâncias concretas para que não seja aplicada a regra do parágrafo único, do art. 891, do CPC. Embora tenha o juiz liberdade para fixar o preço mínimo, conforme se infere do dispositivo mencionado, não se vislumbra a existência de circunstâncias capazes de modificar a decisão exarada.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 71 - 79, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 86 - 94,
[trecho intermediário suprimido]
do perito e a praça na qual os imóveis foram arrematados não justifica a realização de novo trabalho pericial, afigurando-se suficiente a atualização do valor apontado pelo expert, com base na correção monetária apurada no período.4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, via de regra, deve ser considerado como preço vil aquele em que a arrematação alcança valor inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, circunstância inexistente no caso dos autos.5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.571.154/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/5/2022.) grifou-se
Logo, de rigor a incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.