DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANA MARIA RANGEL contra decisão que não admitiu recurso espe… — AREsp AREsp 2856404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANA MARIA RANGEL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA SAQUE DOS VALORES PERTENCENTES À HERDEIRA QUE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, DETERMINANDO O AJUIZAMENTO DE PROCEDIMENTO DE AUSÊNCIA PERANTE UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA DE LONDRINA.
- PRETENSÃO DE QUE SE DISPENSE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SE DECLARE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO PARA O SEU PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
Resultado indicado
Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANA MARIA RANGEL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 30-37):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA SAQUE DOS VALORES PERTENCENTES À HERDEIRA QUE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, DETERMINANDO O AJUIZAMENTO DE PROCEDIMENTO DE AUSÊNCIA PERANTE UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA DE LONDRINA. INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE. PRETENSÃO DE QUE SE DISPENSE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SE DECLARE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO PARA O SEU PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA QUE SE FAZ NECESSÁRIO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 22 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO QUE É DA VARA DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º DA RESOLUÇÃO 93/2013. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 22 do Código Civil, sob o argumento de que a norma não estabelece competência exclusiva das Varas de Família para a declaração de ausência, sendo possível que o juízo da Vara Cível analise a questão incidentalmente. Argumenta, também, que a declaração de ausência é de cunho patrimonial e não envolve matéria de Direito de Família.
Contrarrazões ao recurso especial não foram apresentadas.
O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula 284/STF, sob o argumento de que a fundamentação do recurso era deficiente, pois não demonstrou de forma clara e objetiva como o acórdão recorrido teria violado o art. 22 do Código Civil (fl. 72-73).
Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.
O recurso não merece provimento.
Trata-se de ação de inventário, na qual foi indeferido o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores pertencentes à herdeira OTÍLIA ISABEL RANGEL, desaparecida desde 1976, sob o fundamento de que seria necessária a instauração de ação de declaração de ausência perante as Varas de Família.
O Tribunal de origem manteve a decisão que julgou pela necessidade de instauração de ação própria para a declaração de ausência, entendendo que esta deve ser processada em autos apartados, perante as Varas de Família,
[trecho intermediário suprimido]
referido artigo dispõe que "Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador ".
Comparando as alegações trazidas pelo recorrente e o dispositivo legal apontado como violado, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida, uma vez que não trata da competência para julgamento da ação declaratória de ausência.
Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.
Incide, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, conforme apontado na decisão de admissibilidade.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.