ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2856412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10459
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 284/STF, 83/STJ E 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por VALDEMAR PINTO e OUTRO contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, o qual visava impugnar decisão que inadmitiu Recurso Especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal, com base na ausência ou erro de indicação de norma federal (Súmula 284/STF), incidência da Súmula 7/STJ e divergência com a jurisprudência pacífica da Corte (Súmula 83/STJ). O agravo interno foi apresentado com argumentos genéricos, sem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o agravo interno que não impugna, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos jurídicos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, notadamente os relativos à ausência ou erro na indicação de norma federal e à jurisprudência pacificada do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe à parte agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do agravo interno.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que inadmite Recurso Especial possui dispositivo único, devendo ser integralmente impugnada, inclusive nos fundamentos autônomos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. A ausência de impugnação específica de fundamentos como a deficiência na indicação de norma federal (Súmula 284/STF) e a incidência da Súmula 83/STJ atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, conforme reiteradamente decidido pela Corte.
6. Argumentações genéricas ou meramente reprodutivas da apelação, sem indicação clara de quais dispositivos legais foram violados e como se deu tal violação, não satisfazem o requisito legal de impugnação específica.
7. A superação da Súmula 83/STJ exige
[trecho intermediário suprimido]
inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Quanto aos honorários recursais, mantenho a decisão agravada.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.