ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2856414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10656, 8939, 8919, 8942, 10288
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDIBGE. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Iná Soares Neto Paixão de Barros contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 402/410).
Sustenta a parte agravante a inaplicabilidade do referido óbice, sob o argumento de que "não é possível declarar a inexigibilidade de um título com base em fundamento anterior à própria propositura da ação de conhecimento, que evidentemente está superado pela eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 502, 503, 504, I, e 508 do CPC); nem é possível inverter o sentido em que o fundamento do julgado (Súmula Vinculante 20/STF) foi aplicado pelo título, para desprezar o comando transitado em julgado, segundo o qual a gratificação deve ser paga aos inativos e pensionistas do IBGE. O título aplicou a Súmula Vinculante nº 20 no sentido de estender a gratificação, e por isso mandou pagá-la. O Acórdão vergastado quer agora, em reinterpretação da Súmula, aplicá-la em sentido inverso, de negar a extensão da gratificação, e por isso recusa o pagamento que foi ordenado. De mais a mais, o que transita em julgado é o dispositivo do título, e não o seu fundamento, a teor do que preconiza o art. 504, I, do CPC. Como se pode observar, não há pretensão alguma de revisão de fatos e provas dos autos. O Recurso Especial toma por premissa apenas fatos incontroversos, incorporados e admitidos pelo próprio Acórdão recorrido. Apenas impugna a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, de declarar a inexigibilidade
[trecho intermediário suprimido]
é inadmissível, por incidência, na espécie, da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, descabe ao STJ analisar, em sede de Recurso Especial, a alegação de ofensa às disposições processuais que disciplinam os efeitos preclusivos da coisa julgada, quando o exame da controvérsia pressupõe reexame do contexto-fático probatório dos autos, como no presente caso. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 268.156/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2013; REsp 1.642.697/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2017.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.410.302/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.)
Deve, portanto, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.