DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A — AREsp AREsp 2856424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos, com a condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 4805, 7770, 10433, 8961, 9597, 10671, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.781):
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO RESOLVIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC - PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA - SEGURADA - INCAPACIDADE TOTAL E IRREVERSÍVEL, EM RAZÃO DE PATOLOGIAS GRAVES - PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - RECUSA ANÔMALA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO.
- A arguição de prescrição reiterada em Apelação não enseja conhecimento, quando resolvida em Decisão Interlocutória não impugnada oportunamente, por meio do Recurso próprio.
- O Contrato de Seguro se submete aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e consiste em negócio jurídico que deve estar imbuído da mais estrita boa-fé, tanto no momento da celebração, quanto no cumprimento da obrigação assumida, conforme o disposto expressamente nos arts. 765 e 766, do Código Civil.
- Constatado por perícia médica conclusiva que as moléstias graves sofridas pela Segurada lhe resultaram a incapacidade total e permanente, com comprometimento da existência independente, deve ser reconhecido o seu direito ao recebimento da indenização equivalente à garantia IFPD.
- A recusa indevida da cobertura securitária contratada, além de configurar conduta desleal da Seguradora, viola os Princípios da Boa-fé Objetiva e da Função Social do Contrato, conferindo à Contratante o direito à reparação por danos morais.
- No arbitramento do valor indenizatório devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato lesivo e as suas repercussões.
- O ressarcimento por lesão anímica não pode servir como fonte de enriquecimento, nem consubstanciar incentivo à reincidência na prática do ilícito.
Rejeitados os embargos de declaração opostos, com a condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processual Civil (fls. 2.830-2.857).
A parte recorrente alega violação dos arts. 927, III, e 932, V, b, do Código de Processo Civil por afronta à
[trecho intermediário suprimido]
apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.800.525/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019).
4. Com suporte em fatos, provas e termos contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), foi reconhecido o cabimento da restituição de valores pagos a maior pelo autor a título de ligações definitivas de serviços públicos, logo, no ponto, mostra-se inviável o conhecimento da pretensão recursal.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.530.362/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 2.815).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.