DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Roberto Eduardo Sobrinho contra decisão da Corte de origem q… — AREsp AREsp 2856427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Roberto Eduardo Sobrinho contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, em razão da intempestividade.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- 2.323-2.326): Constitucional, Administrativo e Processo Civil.
- Simulação de Processo Administrativo Licitatório na EMDUR.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10013, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Roberto Eduardo Sobrinho contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, em razão da intempestividade.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 2.323-2.326):
Constitucional, Administrativo e Processo Civil. Sentença. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Rejeição da Preliminar. Simulação de Processo Administrativo Licitatório na EMDUR. Finalidade de desviar recursos do erário. Operação Luminus. Provas sobejas e concretas do dolo. Improbidade Administrativa. Caracterização. Sanções. Confluência normativa. Aplicação de menores sanções. Razoabilidade e Proporcionalidade. Ex-ocupante do Cargo de Prefeito. Perda do cargo de servidor público. Cabimento. Precedentes do STJ em sede de Recurso Repetitivo.
1. Preliminar. Não é nula a sentença que decide a questão dos autos com a prova que lhe é suficiente, desnecessitando, consoante pacífica jurisprudência do STF e do STJ, o magistrado rebater todas as argumentações da parte.
2. Caso concreto. Organização criminosa, que utilizando-se de inúmeras fraudes em contratos, convênios e processos licitatórios, dos quais, julga-se o Processo Administrativo Licitatório n. 2.069/2010/EMDUR, visando desvios de numerários, causando dano ao erário - no caso sob julgamento, a simulação da existência do próprio processo licitatório, com empresas fantasmas, falsificações de assinaturas, dentre outras ilegalidades - cuja organização desbaratada na "Operação Luminus".
3. Das provas. Depoimento-delação, de co-autor das condutas ímprobas, harmônico com demais provas; decisão do Tribunal de Contas verbetando a ilegalidade apurada; rol testemunhal vasto; existência de sentenças condenatórias reconhecendo a existência da organização criminosa, bem como o modus operandi e resultados lesivos ao erário; documentos robustos das falsidades praticadas.
4. Da improbidade. Caracteriza-se improbidade administrativa a simulação de Processo Administrativo Licitatório, na modalidade de carta convite, com falsa necessidade pública, criação de empresas fictícias e falsificadas, com parecer jurídico eivado de vício de vontade do parecerista, com resultado - empresa vencedora - pré-determinado, e saque do cheque administrativo-bancário por pessoa da organização com a distribuição dos valores levantados aos organizadores do esquema fraudulento.
5. Dos agentes públicos e das condutas dolosas lesivas ao erário. Todos os agentes públicos que concorreram, dolosamente, com a prática da citada improbidade administrativa, simulando interesse público, falsificando documentos
[trecho intermediário suprimido]
Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.281.055/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
Sendo assim, considerando a data da interposição recursal e a ausência de comprovação do alegado feriado local, o presente recurso especial revela-se intempestivo.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.