ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2856433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA. PLANO DE SOERGIMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO PROVEITO ECONÔMICO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento da decisão agravada de que não ocorrera afronta ao art. 1.022 do CPC.
2. Inafastável os preceitos da Súmula n. 7/STJ, uma vez que alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere ao efetivo proveito econômico obtido e sua observância para indicar o real valor da causa exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
3. O reconhecimento do proveito econômico para fins de fixação do valor da causa como a quantia devida e consequentemente habilitada no quadro de credores não destoa da jurisprudência do STJ: "No recurso especial julgado, debateu-se exclusivamente questão processual referente ao exercício de pretensão de credor individual na forma do plano de recuperação, portanto, o valor da causa do embargante deve ficar limitado ao valor atual de seu crédito" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.683.297/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 3/4/2023).
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO CHAPECOENSE DE FUTEBOL (EM RECUPERACAO JUDICIAL) e por LOLLATO, LOPES, RANGEL, RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 581-586) e integralizada com rejeição dos embargos de declaração (fls. 601-603).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal
[trecho intermediário suprimido]
a concomitância de pretensões de interesse do grupo como um todo, bem como pretensões incidentais exclusivamente individuais, quando então o valor da pretensão deve corresponder ao interesse individual em litígio.
6. No recurso especial julgado, debateu-se exclusivamente questão processual referente ao exercício de pretensão de credor individual na forma do plano de recuperação, portanto, o valor da causa do embargante deve ficar limitado ao valor atual de seu crédito.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.683.297/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 3/4/2023.)
Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.
Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.