ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2856460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10601
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 254 CPP. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.
2. A pretensão do recurso especial, para se reconhecer a suspeição de magistrado, na forma do art. 254 e incisos do CPP, demandaria aprofundado reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.
3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCUS DOUGLAS MIRANDA contra a decisão do então relator, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), que não conheceu do agravo em recurso especial, em suma, diante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ (fls. 211-216).
A parte recorrente argumenta, em síntese, que se insurgiu contra todos os óbices impostos na decisão da origem que não conheceu do Recurso Especial, e, ademais, trata-se de qualificação jurídica de fatos já apurados, o que afasta a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 222-225).
Acresce argumentos quanto ao mérito da tese que sustenta, pois teria sido violado o art. 254, I, do CPP, ao não se reconhecer a suspeição do magistrado na origem, pois teria estado envolvido em ocorrências criminais como vítima de delitos supostamente praticados pelo recorrente, de modo que deve ser reconhecida a suspeição.
Requer o provimento do recurso com as respectivas consequências jurídicas.
O recorrido apresentou contrarrazões em que pugna pelo não provimento ao recurso (fls. 243-254).
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 254 CPP. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que "dispõe o art. 100, § 2º, do Código de Processo Penal, que se a exceção de suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente." (HC 183.122/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 06/03/2013).
3. A declaração de suspeição havida em consequência de motivos supervenientes, tal como ocorreu na hipótese dos autos, não acarreta a anulação dos atos antes praticados.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.843.389/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 24/8/2021, grifei.)
O acolhimento da tese recursal, em suma, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, assim como a alteração das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é inviável no recurso especial, conforme esclarecido na Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.