DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TIAGO AMARAL PAIÃO contra decisão que não admitiu recurso es… — AREsp AREsp 2856472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TIAGO AMARAL PAIÃO contra decisão que não admitiu recurso especial, por incidência da Súmula n.
- O recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime do art.
- 247-252), tendo a pronúncia sido mantida pelo Tribunal de origem (fls.
- Contra o acórdão, foi interposto recurso especial com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TIAGO AMARAL PAIÃO contra decisão que não admitiu recurso especial, por incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 406-412).
O recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal e do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 247-252), tendo a pronúncia sido mantida pelo Tribunal de origem (fls. 325-340).
Contra o acórdão, foi interposto recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (fls. 347-358).
Em agravo, sustenta que a decisão de inadmissão incorreu em indevida aplicação da Súmula n. 7, STJ, porque sua pretensão não demanda reexame de provas, mas revaloração de fatos incontroversos já fixados pelas instâncias ordinárias, relativos à qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, uma vez que a vítima estava ciente da aproximação, teve tempo para se preparar e houve prévia discussão, o que afastaria o elemento surpresa e autorizaria o exame jurídico da correta incidência da qualificadora, de modo a viabilizar a admissão do recurso especial (fls. 418-422).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul pugna pelo desprovimento do agravo (fls. 429-440).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 464-468).
É o relatório. DECIDO.
A decisão que inadmitiu o recurso fundamentou-se na incidência do óbice previsto na Súmula n. 7, STJ.
A despeito da impugnação promovida pela defesa, não vislumbro razões que justifiquem a superação do aludido óbice. Isso porque a pretensão da defesa volta-se quanto à exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, sob a alegação de que esta tinha ciência da aproximação do agente, dispôs de tempo para se preparar e houve prévia discussão, circunstâncias que, segundo sustenta, afastariam o elemento surpresa.
Acerca do tema, o Tribunal a quo assim se manifestou (fl. 371):
"Noutro giro, o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida que o autor, além de se valer de sua superioridade física, abordou a ofendida de surpresa, golpeando-a mais de uma vez, com diversos instrumentos cortantes."
É pacífico o entendimento de que a exclusão de qualificadoras somente se admite quando se revelarem manifestamente improcedentes, sob pena de violação à soberania do Tribunal do Júri. No que concerne à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, é cediço que a mera existência de discussão
[trecho intermediário suprimido]
Somente é cabível a exclusão das qualificadoras da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. Precedentes." (HC n. 471.476/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019)
"1. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena usurpação de competência do Tribunal do Júri.
2. A briga havida entre a vítima e a acusada, por si só, não exclui a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido." (REsp n. 1.291.657/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 15/12/2015)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.