ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2856473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo decisão liminar que determinou à operadora de saúde o fornecimento de tratamento multidisciplinar a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica, mesmo em clínicas não credenciadas.
- A decisão agravada fundamentou-se na aplicação das Súmulas n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito do consumidor. Agravo interno. Plano de saúde. Decisão liminar. Aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 735 do STF. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo decisão liminar que determinou à operadora de saúde o fornecimento de tratamento multidisciplinar a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica, mesmo em clínicas não credenciadas.
2. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 735 do STF, considerando a natureza precária da decisão liminar e a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 735 do STF para permitir o reexame da decisão liminar que determinou o fornecimento do tratamento multidisciplinar, com base na alegação de má-valoração das provas e violação dos dispositivos legais que disciplinam os requisitos da tutela antecipada.
III. Razões de decidir
4. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório, sendo inaplicável a alegação de revaloração das provas, pois a análise dos requisitos para concessão da tutela antecipada demandaria tal reexame.
5. A Súmula n. 735 do STF aplica-se ao caso, considerando a natureza precária da decisão liminar, que pode ser modificada a qualquer tempo, e a jurisprudência consolidada que impede o recurso especial para reexaminar decisões liminares ou de antecipação de tutela.
6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, nem conseguiu afastar os fundamentos que sustentam a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 735 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório para análise dos requisitos da tutela antecipada.
2. A Súmula n. 735 do STF impede a reanálise de decisões liminares ou de antecipação de tutela, em
[trecho intermediário suprimido]
o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à má-valoração das provas, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ em relação à análise dos requisitos ensejadores da concessão da tutela.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de que a Súmula n. 735 do STF não impede a análise do recurso especial. A decisão agravada fundamentou-se na natureza precária da decisão liminar, que é passível de modificação a qualquer tempo, e na jurisprudência consolidada do STJ e do STF, que entende ser incabível recurso especial para reexaminar decisões liminares ou de antecipação de tutela. Nesse contexto, a aplicação da Súmula n. 735 do STF deve ser mantida.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.