ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2856474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de falha na prestação dos serviços bancários e da validade dos contratos de portabilidade pactuados ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PORTABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NÃO VERIFICADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de falha na prestação dos serviços bancários e da validade dos contratos de portabilidade pactuados ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VANDA PERES DA SILVA contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não haveria deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, porquanto "O acórdão abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento"; b) haveria necessidade de incursão fática pelo Tribunal, a atrair a aplicação da Súmula 7/STJ.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não considerou a hipervulnerabilidade da consumidora, o que poderia inverter o ônus probatório, e que houve cerceamento de defesa ao indeferir a produção de provas necessárias para corroborar suas alegações.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1.431).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PORTABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NÃO VERIFICADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de falha na prestação dos serviços bancários e da validade dos contratos de portabilidade pactuados ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O recurso não merece prosperar.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com reparação por danos morais ajuizada por VANDA PERES DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a
[trecho intermediário suprimido]
em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, concluiu pela inexistência de falha na prestação dos serviços bancários, reconhecendo a validade dos contratos de portabilidade pactuados entre as partes e negando a restituição do indébito e compensação por danos morais (fls. 1279-1280).
Como constou na decisão agravada, o Tribunal de origem abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, não havendo deficiência de fundamentação. Ademais, para a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem seria necessário o reexame do contexto probatório dos autos, esbarrando, portanto, no óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.