DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO ALBERTO STRANO COLLODEL contra inadmissão, na origem, d… — AREsp AREsp 2856533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO ALBERTO STRANO COLLODEL contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- CONVERSÃO DE LICENÇA NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
- PEDIDO DE REDUÇÃO PELA METADE DA VERBA HONORÁRIA.
- CONCORDÂNCIA DO REQUERIDO COM OS PLEITOS INICIAIS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10357
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOÃO ALBERTO STRANO COLLODEL contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 97):
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO REQUERIDO. PEDIDO DE REDUÇÃO PELA METADE DA VERBA HONORÁRIA. PERTINÊNCIA. ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCORDÂNCIA DO REQUERIDO COM OS PLEITOS INICIAIS. FLEXIBILIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PRESTAÇÃO, EM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Em razão da impossibilidade de cumprimento imediato das sentenças contrárias à Fazenda Pública, admite-se a relativização da regra de redução dos honorários pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual deve ser aplicado ao caso diante da concordância do requerido com os pedidos iniciais.
Houve oposição de embargos declaratórios (fls. 109/115), os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 125):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
a) "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante" (STF. Rcl 59632 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2024 PUBLIC 19- 04-2024).
b) De acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, " consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Nas razões do recurso especial, interposto às fls. 140/152, a parte ora agravante alega que o acórdão recorrido violou o artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a impossibilidade de redução dos honorários advocatícios de sucumbência pela metade em condenações contra a Fazenda Pública.
Além disso, a parte agravante aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados paradigmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de origem, consoante decisão de fls. 195/198, não admitiu o
[trecho intermediário suprimido]
Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 90, § 4º, CPC, SOB ARGUMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA AO FUNDAMENTO ADOTADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE DE ORIGEM ENCONTRA-SE EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.