DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELIANA ELVIRA SOARES DA SILVA e FIORAVANTE RODRIGUES DA SILV… — AREsp AREsp 2856542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELIANA ELVIRA SOARES DA SILVA e FIORAVANTE RODRIGUES DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravante interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- É DESCABIDA A PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO IMOBILIÁRIO, POIS, TENDO HAVIDO A INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, É DEVIDA A REMUNERAÇÃO AJUSTADA, AINDA QUE A COMPRA E VENDA NÃO TENHA SIDO CONCRETIZADA EM RAZÃO DA NÃO CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ELIANA ELVIRA SOARES DA SILVA e FIORAVANTE RODRIGUES DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravante interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 465-467):
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ASSESSORAMENTO IMOBILIÁRIO. É DESCABIDA A PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO IMOBILIÁRIO, POIS, TENDO HAVIDO A INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, É DEVIDA A REMUNERAÇÃO AJUSTADA, AINDA QUE A COMPRA E VENDA NÃO TENHA SIDO CONCRETIZADA EM RAZÃO DA NÃO CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 498-500).
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e 371 e 479 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que houve violação dos dispositivos mencionados na medida em que não houve adequada valoração de prova pelo juízo de origem, tendo em vista a omissão na análise de documento supostamente apto a alterar o convencimento.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 520-527).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 530-533), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia em saber se a imobiliária deve restituir aos autores os valores pagos a título de assessoria/corretagem, à luz do contrato e das normas de proteção ao consumidor, em razão de suposta falha no dever de informação e no assessoramento para obtenção do financiamento imobiliário.
De início, nota-se que o acórdão recorrido não se manifestou acerca dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, indicados como violados, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
Ressalta-se que, embora tenha a recorrente alegado o prequestionamento ficto e oposto os embargos declaratórios, não houve indicação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que, nos termos da jurisprudência desta Corte, se mostra inviável o exame da suposta violação. Nesse sentido:
A ausência de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial impede o reconhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
pela agravante ante o não cumprimento do dever de informação pelo corretor de imóveis e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Decisão sucinta não significa decisão não fundamentada. Precedentes.
3. Majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.591.643/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 2.500,00 (fls. 368 e 467), observada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.