ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2856559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (e-STJ Fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE TERCEIRA. OBJETIVO. TRANSFERIR RESPONSABILIDADE DA CULPA A TERCEIRO. NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Ação de prestação de contas.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
5. Consoante orientação do STJ, não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por MARIA ROSA CAUDURO OLIVEIRA e RUI MANUEL REIS LOPES DE OLIVEIRA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ação: de prestação de contas proposta por RENASCER DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA.ME contra MARIA ROSA CAUDURO OLIVEIRA e RUI MANUEL REIS LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão interlocutória: Indeferiu o pedido de denunciação da lide e deixou de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva. (e-STJ Fls. 87)
Acórdão: Negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS A SER EXAMINADA CONJUNTAMENTE COM O MÉRITO. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À IMOBILIÁRIA. DENUNCIAÇÃO FACULTATIVA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (e-STJ Fls. 58)
Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram desacolhidos. (e-STJ Fls. 79)
Recurso especial: Alega violação dos arts. 489,
[trecho intermediário suprimido]
em harmonia com o entendimento consolidado no STJ, não merecendo reforma. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
..
(AgInt no AREsp 1.962.768/RJ, Quarta Turma, DJe de 17/12/2021.)
Na hipótese dos autos, além do pedido de denunciação da lide, a parte agravante pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, uma vez que não teria vinculação com o ocorrido, atribuindo com exclusividade a responsabilidade por eventuais danos à imobiliária.
Portanto, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo, ademais, o indispensável prequestionamento quanto a eventual pleito subsidiário deduzido pelos agravantes. Assim, não há falar em modificação do acórdão recorrido nesse particular. Mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.