DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de decisão que, … — AREsp AREsp 2856597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de decisão que, em juízo de retratação, tornou sem efeito a decisão anterior, em que não conhecido o agravo em recurso especial, diante do óbice da Súmula 115/STJ.
- A parte embargante argumenta haver omissão na decisão embargada, que "não externou qualquer fundamento para o exercício do juízo de retratação" (fl.
- Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, foi devidamente fundamentada na incidência da súmula nº 115/STJ, por não ter a agravante sanado o vício de regularização da sua representação processual no momento oportuno" (fl.
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de decisão que, em juízo de retratação, tornou sem efeito a decisão anterior, em que não conhecido o agravo em recurso especial, diante do óbice da Súmula 115/STJ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6003, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de decisão que, em juízo de retratação, tornou sem efeito a decisão anterior, em que não conhecido o agravo em recurso especial, diante do óbice da Súmula 115/STJ.
A parte embargante argumenta haver omissão na decisão embargada, que "não externou qualquer fundamento para o exercício do juízo de retratação" (fl. 3067).
Sustenta que "a decisão proferida pelo Exmo. Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, foi devidamente fundamentada na incidência da súmula nº 115/STJ, por não ter a agravante sanado o vício de regularização da sua representação processual no momento oportuno" (fl. 3068).
Apresentada impugnação às fls. 3082-3099.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A pretensão não merece prosperar, porque não há qualquer vício a ser sanado na hipótese.
Em que pese a parte embargante argumente que não houve fundamento para o exercício do juízo de retratação, incorrendo-se no vício de omissão, fato é que a decisão limitou-se a tornar sem efeito a decisão anterior, de fls. 2991-2992. Haverá, portanto, posterior reanálise do agravo em recurso especial, inclusive quanto ao seu cabimento/admissibilidade.
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação na decisão agravada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.