ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2856598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ACÓRDÃO ESTADUAL QUE AFASTOU PRESCRIÇÃO EM DEMANDA SECURITÁRIA E VALIDOU PROTESTOS CONTRA COSSEGURADORA.
- ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA COSSEGURADA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9575
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE AFASTOU PRESCRIÇÃO EM DEMANDA SECURITÁRIA E VALIDOU PROTESTOS CONTRA COSSEGURADORA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA COSSEGURADA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE ENVOLVENDO INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ÓBICE DA SÚMULA 5 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ. O recurso especial ataca acórdão estadual que (i) afastou a alegação de prescrição da pretensão executiva em demanda indenizatória securitária; (ii) reconheceu a validade de protestos judiciais promovidos com base em contrato de cosseguro, sem a intimação individual da ora recorrente. Sustentou-se violação aos arts. 489, § 1º, I, III, IV e V, e 1.022, II e § 1º, II, do CPC, aos arts. 7º, 513, § 2º, II, e 517 do CPC e 761 do CC, e aos arts. 178, § 6º, II, e 206, § 1º, II, do CC, bem como à Súmula 150 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação;
(ii) estabelecer se a ausência de participação da recorrente nos autos de cumprimento de sentença invalida o feito;
(iii) determinar se a prescrição da pretensão executiva deveria ter sido reconhecida à luz do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem analisa as alegações da parte e explicita os fundamentos da decisão, ainda que contrários à tese da parte. O acórdão impugnado enfrentou expressamente a questão da prescrição e afastou sua ocorrência com base em fundamentos claros, afastando a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal da cosseguradora
[trecho intermediário suprimido]
dos prazos prescricionais dispostos no Código Civil e considerou que a matéria seria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a prescrição quinquenal, ao fundamento de que a matéria securitária estaria incluída no conceito de serviços prestado à consumidor.
Da análise das razões do recurso especial constata-se, no entanto, que tal fundamento não foi impugnado pela recorrente, incidindo, na hipótese, o óbice da súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Assim, nego, no ponto, provimento ao recurso especial.
4) Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar -lhe provimento.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.