DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2856635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
- PRESENÇA DE ASSIMETRIA NA RELAÇÃO SECURITÁRIA.
- MATÉRIAS QUE CONTEMPLAM O ÔNUS DA PARTE RÉ NA DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA (ART.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 450):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTOR DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO. VULNERABILIDADE TÉCNICA. PRESENÇA DE ASSIMETRIA NA RELAÇÃO SECURITÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCABÍVEL. MATÉRIAS QUE CONTEMPLAM O ÔNUS DA PARTE RÉ NA DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA (ART. 373, CPC /15). INVERSÃO DESNECESSÁRIA. DECISÃO PARCIALMENTE ALTERADA, APENAS PARA AFASTAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, aponta a agravante violação ao art. 373, I, II, do Código de Processo Civil; aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; além de divergência jurisprudencial.
Alega que as normas consumeristas não se aplicam, impossibilitando a inversão do ônus da prova, pois além de não haver hipossuficiência a ser atribuída ao recorrido, o seguro agrícola não foi contratado pela parte na qualidade de consumidor final, visto que se caracteriza como insumo de sua atividade empresária rural.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, e 284 do STF.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se na origem de agravo de instrumento interposto por MAPFRE Seguros Gerais S.A. contra a decisão que, nos autos da ação de cobrança proposta por Valtemir Candido Baptista, aplicou o CDC, considerando o autor como destinatário final do seguro e deferiu a inversão do ônus da prova nos termos da legislação consumerista.
A Corte local, ao analisar o agravo, deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a inversão do ônus da prova, por entender que a matéria já compõe o ônus da parte ré na distribuição estática, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil. Confira-se (fls. 452/455).
(..)
Nesses termos, está clara a incidência do Código de Defesa ao caso, porquanto caracterizadas as figuras do fornecedor e do do Consumidor consumidor antevistas na legislação consumerista (arts. 2º e 3º).
Veja-se que, de acordo com o art. 2º da legislação consumerista, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou ", sendo certo que o conceito não se aplica às serviço como destinatário final hipóteses em que o produto ou serviço é contratado para o de uma incremento atividade produtiva, o que não é o caso dos autos.
A esse respeito, registro que esta C. 8ª Câmara Cível já pacificou o entendimento, por
[trecho intermediário suprimido]
utilizados em sua atividade produtiva.
5. O art. 6º, VIII, do CDC prevê ser um direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, alternativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
6. No recurso sob julgamento, (i) não houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o segurado é destinatário final, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) deve ser invertido o ônus da prova, seja diante da hipossuficiência do consumidor, seja diante da verossimilhança de suas alegações.
7. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.
(REsp n. 2.165.529/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.)
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.