ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2856647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 382.561/MT, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3370, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. ART. 258 DO RISTJ E 798 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do RISTJ.
2. Os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP.
3. Disponibilizada a decisão que não conheceu do agravo no Diário de Justiça Eletrônico/STJ em 16/5/2025, com publicação em 19/5/2025, deve ser reconhecida a intempestividade do agravo regimental interposto em 3/6/2025.
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por NILTON CÉSAR NAZÁRIO DE JESUS contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.553/1.554).
No regimental, sustenta a defesa, preliminarmente, a tempestividade do regimental, uma vez que interposto dentro do prazo de 15 dias corridos (art. 1.070 do CPP).
No mérito, alega que o agravo demonstrou violação ao art. 155 do CPP, pois o acusado foi condenado com base em prova não judicializada, inexistindo a necessidade de revolvimento de fatos e provas.
Pleiteia, ao final, seja dado provimento ao regimental interposto.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. ART. 258 DO RISTJ E 798 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do RISTJ.
2. Os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP.
3. Disponibilizada a decisão que não conheceu do agravo no Diário de Justiça Eletrônico/STJ em 16/5/2025, com publicação em 19/5/2025, deve ser reconhecida a intempestividade do agravo regimental interposto em 3/6/2025.
4. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do Regimento Interno do
[trecho intermediário suprimido]
1. A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, em feitos que tratam de matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, aplica-se a Lei n.º 8.038/90 e o art. 798 do Código de Processo Penal, que estabelecem o prazo de cinco dias corridos para a apresentação do agravo interno. 2. A interposição de agravo regimental fora do quinquídio previsto no artigo 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça impede a sua apreciação. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 382.561/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 20/3/2018)
No caso, a decisão monocrática que não conheceu do agravo foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico/STJ em 16/5/2025, com publicação em 19/5/2022, devendo ser reconhecida a intempestividade do agravo regimental interposto somente em 3/6/2025.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.