ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2856652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ADAPTAÇÃO DE TERMINAIS DE USO PÚBLICO (TUPs).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11839
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADAPTAÇÃO DE TERMINAIS DE USO PÚBLICO (TUPs). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF E N. 126/STJ. ASTREINTES. PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem fundamentou a decisão em preceitos de índole constitucional (CF/1988, arts. 1º, III, 6º, 227, § 1º, II, e § 2º; e Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) e legal (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sendo necessário o recurso extraordinário para desconstituir o fundamento constitucional, o que atrai a Súmula n. 126/STJ
2. A falta de impugnação de fundamento autônomo suficiente e a deficiência na fundamentação recursal ensejam a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF
3. A alteração da conclusão adotada quanto à proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de astreintes demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 792):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADAPTAÇÃO DOS TUPs. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 186/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 803-812), a insurgente alega a inaplicabilidade dos óbices apontados, sustentando que: (a) as disposições constitucionais contidas no acórdão recorrido foram citadas como argumento de reforço, e não como fundamento autônomo; (b) a norma constitucional principiológica hipoteticamente violada é meramente reflexa, sendo descabida a exigência de interposição concomitante do recurso
[trecho intermediário suprimido]
à análise da proporcionalidade e exorbitância das astreintes, fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, cuja revisão demanda reexame fático-probatório.
5. A alegação de que a discussão seria puramente de direito não infirma a incidência da súmula sobre o aspecto da razoabilidade do valor, analisado com base nas circunstâncias concretas pelo Tribunal de origem.
6. Inviável o afastamento da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte no sentido da possibilidade de revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, por não fazerem coisa julgada. A mera indicação de julgado singular de Turma em sentido diverso não é suficiente para demonstrar a superação do entendimento da Corte Especial.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.098.179/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.