ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2856664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Não conhecimento do agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. " (AREsp 2874634 / SP - 5a Turma - rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3554, 3555, 10623
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Incidência da Súmula 182 do STJ. Não conhecimento do agravo em recurso especial. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial.
2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 4 anos de reclusão por infração aos arts. 317, caput, c/c art. 69, c/c art. 351, § 3º, c/c art. 71, todos do Código Penal. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça reconheceu a extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 351, § 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, e elevou a pena-base do crime do art. 317 do Código Penal, considerando a presença da qualificadora do parágrafo único.
3. A defesa do agravante, no recurso especial, alegou questões processuais e buscou a absolvição ou redução da pena imposta, apontando violação aos arts. 155, 156, 202 e 386 do CPP, bem como aos arts. 59 e 68 do CP. No agravo, reiterou os argumentos do recurso especial e tratou do acordo de não persecução penal, questão já resolvida em momento anterior pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve a devida impugnação específica e concreta aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial, e se a aplicação da Súmula 182 do STJ na decisão recorrida foi correta.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial justifica a aplicação da Súmula 182 do STJ.
6. A análise dos argumentos apresentados pela defesa do agravante demonstra que não houve elementos suficientes para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, sendo necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial.
7. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada em elementos concretos que justificam a qualificação do crime de corrupção passiva e a exasperação da pena, não havendo bis in idem na aplicação da causa de aumento
[trecho intermediário suprimido]
da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).
10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. "
(AREsp 2874634 / SP - 5a Turma - rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - j. 22.04.2025 - DJEN 30.04.2025 - grifo não original)
Neste aspecto do recurso, destarte, a aplicação da Súmula 182 do STJ na decisão recorrida mostra-se correta.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.