DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RUMO MALHA SUL S/A da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL D… — AREsp AREsp 2856750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RUMO MALHA SUL S/A da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- A competência da Justiça Federal se estabelece em função da ratione personae, nas causas em que sejam interessadas a União, entidade autárquica e empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, conforme disposto no art.
- A assistência é modalidade de intervenção de terceiros voluntária (artigos 119 a 124 do CPC/2015), não cabendo a imposição de ingresso de assistentes, ainda que, eventualmente, possa existir interesse federal envolvido.
- Hipótese em que o DNIT e a ANTT apresentaram manifestação no sentido de não possuírem interesse em intervir no feito.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8829, 9196, 10089, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RUMO MALHA SUL S/A da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5040465-11.2023.4.04.0000/PR. Eis a ementa (fl. 76):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA. VOLUNTARIEDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 150 E 224 DO STJ.
1. A competência da Justiça Federal se estabelece em função da ratione personae, nas causas em que sejam interessadas a União, entidade autárquica e empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, conforme disposto no art. 109 da CF.
2. A assistência é modalidade de intervenção de terceiros voluntária (artigos 119 a 124 do CPC/2015), não cabendo a imposição de ingresso de assistentes, ainda que, eventualmente, possa existir interesse federal envolvido.
3. Hipótese em que o DNIT e a ANTT apresentaram manifestação no sentido de não possuírem interesse em intervir no feito. Não remanescendo pessoa sujeita à jurisdição federal, reconhecida incompetência da Justiça Federal, com a remessa dos autos à Justiça Estadual (Súmulas 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça).
Os embargos de declaração não foram providos (fls. 110-117).
No recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte aponta violação aos arts. 1.022, inciso II, do CPC; 8º, inciso I, e 22 da Lei n. 11.483/2007; 82, inciso XVII, § 4º, da Lei n. 10.233/2001; 98 e 99, inciso I, do Código Civil; 3º e 29, inciso I, da Lei n. 8.987/1995; e 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997 (fls. 87-113).
Sustenta que a competência para processar e julgar a ação de reintegração de posse é da Justiça Federal, uma vez que o objeto da ação é bem de propriedade da União, administrado pelo DNIT.
Alega que o DNIT e a ANTT devem compor o polo ativo da demanda, pois são responsáveis pela administração e fiscalização dos bens públicos envolvidos.
Destaca que o DNIT não pode se omitir em atuar nas demandas possessórias envolvendo faixas de domínio público, conforme o princípio da legalidade.
Requer a reforma do acórdão recorrido e a declaração de competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação de reintegração de posse.
O recurso não foi admitido na origem (fls. 315-321), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 334-352).
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou de forma suficiente os óbices elencados na
[trecho intermediário suprimido]
bem como do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
..
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.415.401/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por se tratar, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não há prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. SÚMULA N. 83/STJ. ANTT E DNIT. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.