DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por PANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — AREsp AREsp 2856791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por PANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ, bem como por inexistência de violação do art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da ora recorrente, nos termos da seguinte ementa (fl.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por PANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, bem como por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC (fls. 351-354).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da ora recorrente, nos termos da seguinte ementa (fl. 248):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELOS AUTORES. INSURGÊNCIA DA RÉ. ARGUIDA A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PROL DOS ADVOGADOS DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APRESENTADO ANTES DE PERFECTIBILIZADA A CITAÇÃO. ADEMAIS, APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE DEU EM MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA, ESTANDO A RÉ JÁ CIENTE DO ALUDIDO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa (fls. 278-281).
No recurso especial (fls. 296-310), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou afronta aos arts. 90, 200, 1.019, II, 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC, sustentando, em síntese:
(I) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à análise da tese de que "o acórdão recorrido, ao ignorar a aplicação dos dispositivos previstos nos arts. 90, 200, parágrafo único, e 1.019, II, do CPC, considerou, equivocadamente, ser descabida a fixação de honorários advocatícios mesmo quando angularizada a relação processual através da intimação para apresentação de resposta ao agravo de instrumento interposto antes citação na ação originária" (fl. 300),
(II) a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, tendo em vista a existência de atuação para a defesa de seus interesses, e
(III) a impossibilidade de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 341-348).
No agravo (fls. 364-370), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.
Foi apresentada contraminuta (fls. 375-378).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
O julgador não está compelido a ponderar sobre todos os argumentos invocados pela parte quando tenha
[trecho intermediário suprimido]
especial.
(AgInt no AREsp n. 2.660.510/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
Dessa forma, incide no caso a Súmula n. 83 do STJ.
Por fim, o Tribunal de origem, dadas as particularidades do caso concreto, reconheceu que os embargos de declaração opostos parte ré, ora recorrente, pretenderam exclusivamente a rediscussão da necessidade de fixação de honorários sucumbenciais em prol de seus patronos, acarretando a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Embora a parte alegue que a pretensão não teve caráter protelatório, seu acolhimento, na verdade, seria possível apenas mediante reexame fático-probatório dos autos, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
Ressalta-se que a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impedem a análise do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.