DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2856809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão do descumprimento do art.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 158): RECURSO APELAÇÃO CÍVEL - ARRENDAMENTO MERCANTIL AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) APÓS A VENDA DO BEM PRESCRIÇÃO MATÉRIA PRELIMINAR.
- Ação que tem por objeto a restituição do VRG ( Valor Residual Garantido ), após a venda do bem pela requerida.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9584
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão do descumprimento do art. 1.029, § 1º, do CPC (fls. 244/245).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 158):
RECURSO APELAÇÃO CÍVEL - ARRENDAMENTO MERCANTIL AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) APÓS A VENDA DO BEM PRESCRIÇÃO MATÉRIA PRELIMINAR. Ação que tem por objeto a restituição do VRG ( Valor Residual Garantido ), após a venda do bem pela requerida. Prazo prescricional decenal, vez que se refere a dívida ilíquida (artigo 205, do Código Civil). Prescrição não caracterizada. Matéria preliminar repelida.
RECURSO APELAÇÃO CÍVEL - ARRENDAMENTO MERCANTIL AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO ( VRG ) APÓS A VENDA DO BEM MÉRITO. Demanda que tem por objeto a devolução da quantia paga antecipadamente a título de VRG, em rescisão antecipada do contrato de arrendamento mercantil. Questão pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (R Esp 1.099.212/RJ). Cálculo que deve observar a comparação entre a soma do valor da venda do bem e do VRG efetivamente pago de forma antecipada pelo arrendatário, com o do VRG previsto no contrato somado às contraprestações vencidas e outros eventuais débitos em aberto. Hipótese na qual determinada a exclusão das parcelas vencidas no cômputo. Irregularidade. Ação parcialmente procedente. Sentença reformada em parte. Recurso de apelação da requerida provido em parte para indicar a forma do cômputo a ser adotada e eventual restituição de valores deverá ser aferida em liquidação de sentença, prejudicado o recurso do autor.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 201/205).
Nas razões do recurso especial (fls. XXX), interposto com fundamento exclusivo no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 206, § 5º, I, do CC, por ter sido aplicado o prazo decenal do art. 205 em detrimento do dispositivo legal invocado, e do art. 1.022, II, do CPC, pois "deixou o Tribunal de origem de fundamentar o julgado e esclarecer em que ponto residiria a suposta prejudicialidade a ponto de justificar a ausência de análise da insurgência recursal do recorrente" (fl. 213).
No agravo (fls. 248/257), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 260/262).
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, não cabe conhecer do recurso especial quanto ao dissídio jurisprudencial invocado relativamente ao art.
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais pelo acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ. Aplicação da Súmula 284 do STF.
2. O entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.693.622/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
Também se aplica ao caso, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por não ter havido imposição de honorários recursais na origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.