DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A — AREsp AREsp 2856836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A. em face de decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão ementado (fls.
- A decisão farpeada foi acertada ao afirmar que restou demonstrada a abusividade da recusa do tratamento indispensável à sobrevivência do paciente e o inequívoco direito da parte autora à pretendida tutela.
- O estado de saúde da agravada foi avaliado por médico especialista que o acompanha no tratamento da enfermidade, não podendo a operadora de plano de saúde eximir-se da responsabilidade de autorizar tal internamento, assegurando-lhe o direito à vida, saúde e dignidade humana.
Resultado indicado
470-488, na qual a parte recorrida alega que incide a [trecho intermediário suprimido] Recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A. em face de decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão ementado (fls. 434-435):
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO. NEGATIVA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. PLAUSIBILIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A decisão farpeada foi acertada ao afirmar que restou demonstrada a abusividade da recusa do tratamento indispensável à sobrevivência do paciente e o inequívoco direito da parte autora à pretendida tutela.
O estado de saúde da agravada foi avaliado por médico especialista que o acompanha no tratamento da enfermidade, não podendo a operadora de plano de saúde eximir-se da responsabilidade de autorizar tal internamento, assegurando-lhe o direito à vida, saúde e dignidade humana.
Destarte, desmerece retratação ou reforma a decisão censurada, porquanto não se vislumbra a relevância dos motivos apresentados pela recorrente para negar a pretensão da agravada, restando claro que uma vez negativado o tratamento com os procedimentos de urgência necessário para o restabelecimento da saúde do paciente, deve ser reconhecido o direito a indenização pelos danos sofridos para efeito de compensar a angústia e dor do agravado.
E, nesse aspecto o quantum indenizatório deve permanecer o mesmo estabelecido na decisão de ID 62529416, qual seja o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1º da Lei 9.656/1998; arts. 186, 187, 188, I, 944, 946 e 405 do Código Civil.
Sustenta que instaurou junta médica, nos termos da Resolução Normativa 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que concluiu pela contraindicação da oxigenoterapia hiperbárica, e que não houve ilicitude, invocando os arts. 1º da Lei 9.656/1998 e 186, 187 e 188, I, do Código Civil.
Aduz inexistência de dano moral por ausência de ato ilícito e exercício regular de direito, além de afirmar que a recusa fundada em interpretação razoável não gera compensação, requerendo o afastamento ou a redução do valor, com base nos arts. 944 e 946 do Código Civil.
Registra que o recurso também aponta divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de negativa de cobertura quando amparada em junta médica e quanto à configuração de dano moral em hipóteses de recusa.
Contrarrazões às fls. 470-488, na qual a parte recorrida alega que incide a
[trecho intermediário suprimido]
Recurso especial desprovido.
(REsp n. 2.112.119/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025).
Por fim, o pedido subsidiário de redução do valor, por sua vez, pressupõe desproporcionalidade não evidenciada nas razões, e a revisão do valor fixado por dano moral somente tem lugar em hipóteses de manifesta exorbitância ou irrisoriedade, circunstância que não foi demonstrada com especificidade.
Ressalto que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pela Justiça estadual não se configura como exorbitante.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.