ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2856840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Alteração unilateral de modalidade de pagamento.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno. Contrato de financiamento habitacional. Alteração unilateral de modalidade de pagamento. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática não aplicou corretamente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, alegando que busca apenas a revaloração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida, sem reexame de provas ou nova interpretação de cláusulas contratuais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a alteração unilateral da modalidade de pagamento de um contrato de financiamento habitacional, especificamente a conversão do débito automático em conta corrente para outra forma de pagamento.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu que a cláusula de débito automático foi aceita pelo agravante e proporcionou condições mais vantajosas no financiamento, afastando a alegação de abusividade.
5. A decisão está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ .
6. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi mantida, pois a análise da relação jurídica fundamental entre as partes demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) 2. A análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV e XV; Resolução BACEN n. 3.695/2009, art. 3º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024.
RELATÓRIO
EMIDIO AGUIAR DOS SANTOS JUNIOR interpõe agravo interno contra a
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial.
Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não há como afastar o fundamento da decisão sobre a necessidade de análise dos instrumentos contratuais e do acervo fático-probatório dos autos.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de que a decisão monocrática pode causar prejuízos irreparáveis ao agravante. A decisão do Tribunal de origem, soberano na análise das provas, afastou a alegada abusividade, destacando que a forma de débito em conta proporcionou uma melhor condição no financiamento. Nesse contexto, a decisão está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.