ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2856891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
- 1.022 do CPC no recurso especial , sem a oposição de embargos de declaração ao acórdão recorrido, esbarra na Súmula nº 284/STF por falta de fundamentação adequada.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OMISSÃO. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial , sem a oposição de embargos de declaração ao acórdão recorrido, esbarra na Súmula nº 284/STF por falta de fundamentação adequada.
2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.
3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CANADÁ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO MEMORY LTDA. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PLURALIDADE DE RÉUS. RÉU INCLUÍDO POSTERIORMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REVELIA CONSTATADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA EM RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU REVEL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Diante da intempestividade da contestação, ocorreu preclusão temporal, presente no Art. 223 do CPC, que ocorre em razão do decurso do prazo previsto para a prática de ato.
2. Não se verifica a tempestividade da contestação em razão da citação de réu incluído no polo passivo, eis que tal inclusão ocorreu posteriormente, mais de dois anos após a regular tramitação do feito, não podendo o prazo para
[trecho intermediário suprimido]
pela recorrente, apesar de ser relevante para a solução da controvérsia.
Ou seja, a agravante não explicou por qual motivo o art. 231, parágrafo único, do Código de Processo Civil permitiria reabrir o pra zo de contestação da ré originária, o qual já havia expirado há mais de dois anos quando do ingresso do listisconsorte.
Desse modo, aplica-se o óbice da Súmula nº 283/STF "(..) É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Por fim, não se pode discutir a tese de ilegitimidade passiva, tendo em vista que não foi prequestionada na origem, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois a recorrente não foi condenada ao pagamento de ônus sucumbenciais.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.