DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO GONÇALVES DA SILVA e ODÍLIA CRIS… — AREsp AREsp 2856896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO GONÇALVES DA SILVA e ODÍLIA CRISTINA DE JESUS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e na ausência de demonstração de ofensa aos arts.
- 138 do Código Civil e 139, I, do Código de Processo Civil.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO GONÇALVES DA SILVA e ODÍLIA CRISTINA DE JESUS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 138 do Código Civil e 139, I, do Código de Processo Civil.
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento, pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não havendo violação dos dispositivos legais apontados.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação anulatória de escritura pública de compra e venda c/c reintegração de posse e reparação de danos.
O julgado foi assim ementado (fls. 536-537):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO DE DANO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO. POSSIBILIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS, PRINCIPAL E ADESIVO NÃO PROVIDOS. i- a ação anulatória de ato jurídico se presta a desconstituir negócio jurídico celebrado com vício de vontade: erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão. ii- comprovado erro substancial na venda de imóvel, pois o vendedor acreditava que o comprador estava adquirindo apenas parte de sua área, possível a anulação da escritura na qual foi indicado o negócio sobre a integralidade do bem, com retorno das partes ao status quo ante, ou seja, com a devolução ao comprador de eventual quantia paga e reintegração do vendedor na posse. iii- a anulação de negócio jurídico por si só não implica em dano moral e, ausente a prova desse alegado prejuízo, afastada está a responsabilidade civil do comprador de indenizar o vendedor. iv- recursos conhecidos e não providos.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, os ora agravantes apontam violação dos seguintes artigos:
a) 138 do Código Civil, pois o erro substancial que ensejou a anulação do negócio jurídico não foi devidamente comprovado, pois o recorrido compareceu espontaneamente ao cartório e assinou a escritura pública após a leitura do documento;
b) 139, I, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem não observou que a presunção de veracidade dos atos notariais não foi afastada por prova inequívoca, sendo insuficiente o
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de Justiça, com base na análise das provas apresentadas, em especial na prova documental, confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido em ação de embargos de terceiro, concluindo pela existência de indícios de simulação de negócio jurídico.
4. A modificação do entendimento firmado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
.. (AgInt no AREsp n. 2.648.605/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025, destaquei.)
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.