DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OSWALDO DE OLIVEIRA GALVÃO, contra inadmissão, na origem, de… — AREsp AREsp 2856899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OSWALDO DE OLIVEIRA GALVÃO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- 1 - Trata-se na origem de execução fiscal nº 0000652-40.2013.4.02.5118 ajuizada pela União Federal, em 15/05/2013, relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física, consubstanciada pela CDA nº 70.1.12.060971-43, no valor histórico de R$ 42.223,70 (quarenta e dois mil, duzentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos).
- 2 - Deve ser observado que a Lei 6.830/80 é norma especial e não foi derrogada pelo novo Código de Processo Civil.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14950
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OSWALDO DE OLIVEIRA GALVÃO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e nos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 121):
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE.
1 - Trata-se na origem de execução fiscal nº 0000652-40.2013.4.02.5118 ajuizada pela União Federal, em 15/05/2013, relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física, consubstanciada pela CDA nº 70.1.12.060971-43, no valor histórico de R$ 42.223,70 (quarenta e dois mil, duzentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos).
2 - Deve ser observado que a Lei 6.830/80 é norma especial e não foi derrogada pelo novo Código de Processo Civil.
3 - Considerando que a ciência da penhora ocorreu no dia 31/05/2023, o prazo fatal para apresentação dos embargos à execução fiscal ocorreu em 13/07/2023 e os embargos à execução fiscal foram propostos em 17/07/2023 como petição nos autos da execução fiscal.
4 - Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados nos seguintes termos (fl. 172):
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
1 - Quanto ao Embargos Declaratório cinge-se que são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2 - É possível, também, conforme Súmulas 282 e 356 do Eg. Supremo Tribunal Federal e 211 do Eg. Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.
3 - No presente caso não houve qualquer contradição, quanto à omissão apontada, deve ser observado pela apelante, ora embargante, que no caso do recurso ser intempestivo impede o conhecimento das matérias lá tratadas.
4 - Embargos de declaração desprovidos.
Em seu recurso especial de fls. 184-210, o recorrente, em síntese, sustenta a
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno n ão provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.