ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2856901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que negou seguimento ao recurso especial com base na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que negou seguimento ao recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, violou o princípio da colegialidade.
3. A questão também envolve a análise da alegação do agravante de que a negativa de vigência aos artigos infraconstitucionais violados não requer incursão no conjunto probatório.
III. Razões de decidir
4. A pretensão recursal do agravante requer reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de quebra da cadeia de custódia com base em elementos concretos dos autos, o que impede a revisão do julgado sem incursão no conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade. 2. A análise exauriente do mérito dos crimes dolosos contra a vida integra a zona de competência do Tribunal do Júri".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B, 413, 414, 415, II; CP, art. 121, § 2º, III, IV, VII; Lei 8.072/90, art. 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1619760/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2507843/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2573601/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 883/895, por WESLEY OLIVEIRA DE JESUS contra decisão de fls. 886/880, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O agravante alega que a hipótese dos autos não demanda o reexame de provas, razão pela qual não se aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ e indica, ainda, não ser caso de
[trecho intermediário suprimido]
haja vista que tais temas foram decididos de forma não exauriente e serão submetidos, oportunamente, à análise exaustiva do órgão jurisdicional competente, que é o Conselho de Sentença no Tribunal do Júri.
Os precedentes já expostos corroboram o entendimento do Tribunal de origem e destacam o descabimento da apreciação de tais temas em sede de recurso especial, sob risco de exame probatório sobre matéria que sequer foi examinada, de maneira exauriente, pelas instâncias de origem.
Nesse ponto, há que se frisar também que não foi apontado o dispositivo legal que respalda o pleito de desclassificação, razão pela qual tal deficiência na fundamentação recursal torna incidente o óbice disposto na Súmula n. 284 do STF, que assim estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.