ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2856962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO CLIENTE OU REQUERIMENTO JUDICIAL.
- CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7715
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO CLIENTE OU REQUERIMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 8.906/94. ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 estabelece que, na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, não conferindo ao advogado o direito à retenção unilateral de verba devida ao constituinte.
2. O Tribunal de Justiça de Goiás, ao reformar a sentença, corretamente entendeu que, sem contrato escrito, a única via para a advogada fazer jus aos honorários seria a ação de arbitramento, configurando a retenção unilateral como ato ilícito e exercício arbitrário das próprias razões.
3. O recurso especial não comporta conhecimento, pela incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a orientação desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, impedindo o conhecimento do recurso especial pela alegada divergência ou violação de lei federal.
4. O recurso especial tampouco comporta conhecimento pela alegada violação ao art. 389 do Código Civil, por deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
5 . Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULA FERREIRA DE SOUZA (PAULA) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Rel. Des. Paulo César
[trecho intermediário suprimido]
federal. A mera transcrição do dispositivo legal, sem a devida contextualização e sem a indicação precisa do ponto em que a decisão impugnada teria incorrido em erro de direito, não é suficiente para afastar o óbice processual.
Assim, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Tal súmula, embora originariamente aplicada ao recurso extraordinário, tem sua aplicação estendida ao recurso especial por força do princípio da dialeticidade recursal, que exige que o recorrente ataque de forma específica e fundamentada os motivos da decisão recorrida. A inobservância desse princípio acarreta a inadmissibilidade do recurso, porquanto inviabiliza a própria análise da pretensão recursal.
Pelo exposto, CONHEÇO do agravo e NÃO CONHEÇO do recurso especial interposto.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.