ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2857003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10326
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROCESSO SELETI VO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO CERTAME. EXAME DE CLÁUSULAS DO EDITAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame de cláusulas do edital e do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nos Enunciados n. 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Otacílio Oliveira de Lima Neto desafiando decisório que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC; e (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame de cláusulas do edital e do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no apelo raro, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que "demonstrou que por meio do cotejo dos argumentos da apelação e dos argumentos dos embargos de declaração com os acórdãos proferidos pelos Tribunal a quo, verifica-se que o recurso não foi julgado à luz dos argumentos e provas apresentados pelo Recorrente, restando ratificada a omissão já mencionada, especialmente no que se refere à alegação de inobservância dos princípios da publicidade, ampla
[trecho intermediário suprimido]
contexto, impende salientar que o em nada interfere na sursis análise da questão, sobretudo porque tal instituto apenas suspende a execução da pena privativa de liberdade a que o apelante foi efetivamente condenado.
Destarte, considerando as normas editalícias e a legislação de regência, bem assim em face da existência de condenação criminal transitada em julgado, é descabido o ingresso e a participação do apelante ao Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos - CHOAEM.
Nesse contexto, está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame de cláusulas do edital e do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.