DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por NORTE ENERGIA S/A, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL … — AREsp AREsp 2857017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por NORTE ENERGIA S/A, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- DEBATE A SER DIRIMIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA PRÓPRIA.
- ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITANTE.
- DIFERENÇA ENTRE 80% DO VALOR DA OFERTA INICIAL E O DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por NORTE ENERGIA S/A, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0000628-32.2012.4.01.3903. Eis a ementa (fls. 961-962):
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO IMÓVEL. DEBATE A SER DIRIMIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA PRÓPRIA. BLOQUEIO DE VALORES. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA SOBRE O DOMÍNIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITANTE. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE 80% DO VALOR DA OFERTA INICIAL E O DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA.
1. Em sede de Ação de Desapropriação, inadmissível é o debate acerca da dominialidade do imóvel, devendo eventual dúvida ser dirimida em via ordinária própria, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal Regional Federal.
2. Conforme a redação dada ao parágrafo único do art. 34, o preço ofertado ficará em depósito caso exista dúvida fundada sobre o domínio, situação diversa dos autos.
3. Diante da ausência de prova da titularidade do bem desapropriado pela UNIÃO FEDERAL, não há como prosperar o seu inconformismo.
4. Nos termos da Súmula 179 do STJ, o valor depositado judicialmente pela Expropriante deve ser atualizado pela instituição financeira depositária, pelos índices próprios.
5. Carece de interesse recursal a pretensão formulada pela NORTE ENERGIA S/A quanto à inaplicabilidade dos juros compensatórios sobre porção do imóvel inserida em Reserva Legal e Área de Preservação Permanente, uma vez que referidas áreas foram expurgadas da base de cálculo do consectário por ocasião da sentença.
6. A base de cálculo dos juros moratórios corresponde à diferença entre 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi fixado em sentença para a indenização, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao Expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado.
7. Apelação da UNIÃO FEDERAL desprovida.
8. Apelação da NORTE ENERGIA S. A parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1001-1029).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que há divergência jurisprudencial e ofensa ao art. 33 do Decreto-lei n. 3.365/1941. Seguem os argumentos (fl. 1051):
No presente caso, é flagrante a violação aos art. 33 do Decreto-Lei 3.365/1941, pois o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
ID 394907150, pp. 7/8.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios tendo em conta que já foram fixados pela sentença (fl. 848) no percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Nesse sentido : EDcl no AgInt no AREsp n. 2.457.956/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.477.110/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp 1.943.365/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITANTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.