ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2857019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.061.530/RS sob o regime dos recursos repetitivos, consolidou-se no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares.
- Fixou, ainda, o entendimento de que a constatação do abuso na exigência de encargos durante o período da normalidade contratual afasta a configuração da mora.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.118.462/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14926, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. MORA.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.061.530/RS sob o regime dos recursos repetitivos, consolidou-se no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. Fixou, ainda, o entendimento de que a constatação do abuso na exigência de encargos durante o período da normalidade contratual afasta a configuração da mora.
2. Tendo a Corte local concluído pela abusividade dos juros a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos e das cláusulas contratuais, a revisão das referidas conclusões por esta Corte encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO REQUERIDO - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO DE CRÉDITO PESSOA CONSIGNADO - PESSOAS FÍSICAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA DE JUROS CONTRATADAS SUPERIORES A 20% EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PARA AS OPERAÇÕES FIRMADA ENTRE AS PARTES - ABUSIVIDADE COMPROVADA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO ATINENTE AO LIMITE DE ATÉ 1,2 DA TAXA MÉDIA DE MERCADO INDICADA PELO BACEN - PRECEDENTES DESTA CORTE - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DEBITADAS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS QUE DEVE INCIDIR SOBRE O PROVEITO ECONOMICO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - POR MAIORIA" (e-STJ fl. 328).
No recurso especial, a
[trecho intermediário suprimido]
ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora.
4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.118.462/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 1º/3/2018 - grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 18% (dezoito por cento) sobre o valor do proveito econômico, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.