DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A — AREsp AREsp 2857022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 30/7/2024.
- Ação: cominatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M L C C, em face de A A M I SA, na qual requer o custeio/fornecimento de tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista, na forma prescrita pelo médico assistente.
- Decisão interlocutória: determinou o bloqueio de R$ 421.800,30 (quatrocentos e vinte e um mil, oitocentos reais e trinta centavos) nas contas da operadora, para custeio do tratamento realizado em clínica particular, ante a inoperância da clínica credenciada indicada.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 30/7/2024.
Concluso ao gabinete em: 11/6/2025.
Ação: cominatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M L C C, em face de A A M I SA, na qual requer o custeio/fornecimento de tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista, na forma prescrita pelo médico assistente.
Decisão interlocutória: determinou o bloqueio de R$ 421.800,30 (quatrocentos e vinte e um mil, oitocentos reais e trinta centavos) nas contas da operadora, para custeio do tratamento realizado em clínica particular, ante a inoperância da clínica credenciada indicada.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIAS ESPECIALIZADAS. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO DO AGRAVADO DE RECEBIMENTO DO TRATAMENTO NA FORMA PRESCRITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 940)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 139, IV, e 1.022, II, do CPC. Afirma que cumpriu integralmente a obrigação de fazer, com autorização do tratamento na rede credenciada, sendo ilegal o bloqueio judicial de valores. Aduz que a medida coercitiva é desproporcional e indevida, por configurar dupla cobrança do mesmo tratamento. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a manutenção do bloqueio afronta a racionalidade do cumprimento da decisão, pois o suposto inadimplemento decorre de opção da parte adversa por prestador não credenciado.
Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral SADY D"ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, opina pela restituição dos autos ao Juiz de 1º Grau de Jurisdição, em razão da afetação do Tema 1.295 do STJ.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Preliminarmente, consoante decisão de fls. 1072 (e-STJ), importa ressaltar que o objeto do presente recurso difere da questão submetida a julgamento no Tema 1.295 do STJ.
- Da violação do art. 1.022 do CPC (Súmula 284 do STF)
A parte recorrente alega genericamente a existência de teses não enfrentadas, sem, contudo, apontar
[trecho intermediário suprimido]
de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação cominatória com pedido de tutela de urgência.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.